Senacon investiga TIM, Claro, Vivo e Oi por uso do termo 5G em propagandasO que é e como baixar o LibreOffice [Suite Office Livre]
Antes, venda de softwares era taxada por ICMS e ISS
O processo foi protocolado em 2016 pela Confederação Nacional dos Serviços (CNS), que pediu a impugnação de um decreto de Geraldo Alckmin — governador do estado de São Paulo na época — que aplicava uma taxa de 5% de ICMS sobre a venda de licenças de softwares. A CNS argumentou que o recolhimento do imposto era inconstitucional, e entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF. Segundo a confederação, o ICMS sobre softwares era uma prática de ilegal de bitributação: quando dois entes cobram impostos pela mesma atividade econômica. No caso, a Prefeitura de São Paulo já taxava a comercialização de programas de computador por meio do Imposto Sobre Serviços (ISS). O ministro Barroso apontou no julgamento da ação, realizado no dia 2 de agosto, que o STF mudou seu entendimento sobre a tributação incidente sobre softwares e vendas de licença de uso: a Corte entendeu que apenas o ISS deve ser cobrado por esse tipo de serviço. Antes, o STF autorizava a cobrança do ICMS sobre os chamados “softwares de prateleira”: cópias físicas das licenças de programas, como o pacote Microsoft Office, com Word, PowerPoint e Excel, vendidos no varejo.
STF muda entendimento sobre venda de softwares
Com a evolução do meio de venda, que migrou para o online, o novo entendimento do STF considera que as operações de compra de licenças de softwares são “mistas ou complexas”. A Corte entende que o processo vai além da circulação da mercadoria, envolvendo serviços de instalação, manutenção e de aprendizado, como manuais e assistência técnica — todos previstos em contrato. Não é a primeira vez que o STF decide pela improcedência da cobrança de ICMS sobre a venda de programas de computador e celular: no dia 24 de fevereiro, a Corte chegou à mesma conclusão em dois processos parecidos, envolvendo os estados de Minas Gerais e Mato Grosso. A primeira ação foi protocolada novamente pela CNS; a segunda foi um pedido do partido MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Em ambos os casos, o STF considerou que a elaboração de softwares é um “serviço que resulta do esforço humano”. Com informações: Supremo Tribunal Federal